Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 702.419,20.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de Cr$ 702.419,20 (setecentos e dois mil quatrocentos e dezenove cruzeiros e vinte centavos), destinado ao pagamento das despesas com a aquisição de quinhentos (500) hidrômetros e peças especializadas, inclusive despacho de cinco volumes contendo uma bomba, tudo para os Serviços de Água e Esgoto de Aracaju, assim discriminando:

 

Cia. Brasileira de Medidores (S. Paulo).................................................................. 690.632,00

L. Figueiredo S/A (Bahia)...................................................................................... 11.787,20

 

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1956.