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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Estância, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Municipal João Nascimento Filho, localizada na Rua Veríssimo Viana, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Estância, neste Estado, o imóvel onde funciona a Escola Municipal João Nascimento Filho, localizada na Rua Veríssimo Viana, nesse mesmo Município, medindo 1.800,63m² (hum mil oitocentos vírgula sessenta e três metros quadrados).
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades socioeducacionais, visando o atendimento à população local, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Estância, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.2014.