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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.892, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2019, limitado até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

 

I - Créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei (Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto (Federal) nº 2.705, de 03 de agosto de 1998;

 

II - Créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis (Federais) n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis (Federais) n°s 9.433, de 08 de janeiro de 1997; 9.984, de 17 de julho de 2000; e 9.993, de 24 de julho de 2000; e pelos Decretos (Federais) nº s 1, de 11 de janeiro de 1991; e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.

 

Art. 3º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, devem ser destinados exclusivamente:

 

I - No caso de royalties, somente para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e,

 

II - No caso de participações especiais e compensações financeiras, ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.10.2014.