Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Assembléia Legislativa, do crédito suplementar da importância de Cr$ 122.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Assembléia Legislativa, o crédito suplementar da importância de Cr$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil cruzeiros), em reforço as seguintes verbas do orçamento vigente:

 

Verba 0.10-8.00.0 – Pessoal Fixo

Consignação 03 – Diárias e ajuda de custo

70.000,00

Consignação 06 - Gratificação por serviços extraordinários

50.000,00

 

120.000,00

Verba 0.10-8.00.4 – Despesas Diversas

Consignação 42 – Despesas de conservação em geral

2.000,00

 

122.000,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.