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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a utilizar recursos oriundos da operação de crédito interna, prevista na Lei nº 7.615, de 13 de maio de 2013, para realização de obras de infraestrutura habitacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar parte dos recursos da operação de crédito interna autorizada pela Lei nº 7.615, de 13 de maio de 2013, contratada junto à Caixa Econômica Federal, para realização de obras de infraestrutura habitacional no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos para os investimentos em infraestrutura habitacional, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), devem ser advindos de rendimentos de aplicação financeira e dos saldos não utilizados em obras previstas no Anexo Único da supracitada Lei, autorizada para execução do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal - PROINVESTE / Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.10.2014.