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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.891, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a utilizar recursos oriundos da operação de crédito interna, prevista na Lei nº 7.615, de 13 de maio de 2013, para realização de obras de infraestrutura habitacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar parte dos recursos da operação de crédito interna autorizada pela Lei nº 7.615, de 13 de maio de 2013, contratada junto à Caixa Econômica Federal, para realização de obras de infraestrutura habitacional no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os recursos para os investimentos em infraestrutura habitacional, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), devem ser advindos de rendimentos de aplicação financeira e dos saldos não utilizados em obras previstas no Anexo Único da supracitada Lei, autorizada para execução do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal - PROINVESTE / Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.10.2014.