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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.890, DE 22 DE JULHO DE 2014

 

Institui, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser realizada na primeira semana do mês de maio de cada ano.

 

Parágrafo Único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde do paciente.

 

Art. 2º (Vetado).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2014.