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Estado de
Sergipe |
Institui, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser realizada na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo Único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde do paciente.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2014.