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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.889, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, nas escolas da rede pública do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, em todas as escolas da rede pública estadual.

 

Art. 2º A alimentação especial referida no art. 1º deve ser orientada e supervisionada por médicos e nutricionistas.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2014.