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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, nas escolas da rede pública do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada, para os alunos portadores de diabetes, obesidade e doença celíaca, em todas as escolas da rede pública estadual.
Art. 2º A alimentação especial referida no art. 1º deve ser orientada e supervisionada por médicos e nutricionistas.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2014.