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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.888, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

Determina, no âmbito do Estado de Sergipe, que todos os exames efetivados por terceiros, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sejam procedidos por livre escolha do titular da habilitação dentre os profissionais cadastrados no DETRAN/SE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os exames exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que sejam efetivados por terceiros e sem a participação direta da referida entidade pública, devem ser realizados mediante a livre escolha do respectivo profissional pelo requerente titular da habilitação, dentre os nomes que constem de uma prévia e atualizada relação dos profissionais habilitados para tanto junto ao DETRAN/SE.

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta Lei se aplicam a exames clínicos, psicológicos, oftalmológicos, médicos, de conhecimento escrito ou de prática de direção, bem como qualquer outro exame terceirizado que não seja realizado diretamente pelo DETRAN/SE.

 

Art. 2º A relação com os nomes e endereços dos profissionais cadastrados junto ao DETRAN/SE para realização dos referidos exames deve estar disponível ao titular da habilitação no momento em que este protocolar o seu requerimento de renovação à sua escolha para este fim, a qual não mais poderá ser alterada.

 

Art. 3º A relação mencionada no artigo anterior também deve constar no endereço virtual do DETRAN/SE na rede mundial de computadores, devendo a escolha do profissional ser procedida pelo titular da habilitação mesmo que o requerimento de renovação seja processado virtualmente.

 

Art. 4º O cadastramento dos profissionais para efetivação terceirizada de exames perante ao DETRAN/SE deve seguir a critérios específicos, preestabelecidos em norma escrita, sendo vedada a escolha aleatória ou por livre vontade do referido órgão sem critérios predefinidos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2014.