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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado no Povoado Betume, onde funcionava a Usina de Beneficiamento de Arroz, no Município de Neópolis, neste Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado no Povoado Betume, onde funcionava a Usina de Beneficiamento de Arroz, no Município de Neópolis, neste Estado.
Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, inicia junto ao marco E1, com coordenadas U T M Este (X) 764.528,7975 e Norte (Y) 8.851.565,4815; do Vértice E1 segue em direção até o Vértice E2 no azimute 92º40'20", em uma distância de 220,856m, confrontando com Quem de Direito, por divisa com; do Vértice E2 segue em direção até o Vértice A no azimute 182º47'13", em uma distância de 91,470m, confrontando com Quem de Direito, por divisa com; do Vértice A segue em direção até o Vértice B no azimute 272º18'58", em uma distância de 218,662m, confrontando com Povoado Betume, por divisa com; finalmente do Vértice B segue até o Vértice E1, (início da descrição), no azimute de 1º25'45", na extensão de 92,851m, confrontando com Quem de Direito, fechando assim uma área de 2,0251 ha.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é a execução da política de desenvolvimento da atividade empresarial e industrial, por meio do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, podendo ser transferido a terceiros somente no âmbito de referido Programa.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 04 (quatro) anos, ou ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros fora do âmbito do PSDI, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2014.