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Estado de
Sergipe |
Determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas - Fast Food, informar aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos fornecedores de refeições Fast Food, ficam obrigados a divulgar aos seus consumidores, em local visível e de fácil acesso, tabela contendo os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o determinado por esta Lei devem ser autuados pelo órgão competente com as penalidades a seguir:
I - Notificação escrita, em caso de primeira advertência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais), em caso de reincidência; e
III - Aumento de cinquenta por cento do valor da multa em caso de novas ocorrências, a ser calculado a partir do valor da última multa recebida pelo estabelecimento.
Parágrafo Único. Os valores especificados neste artigo devem ser atualizados monetariamente a cada ano, conforme critério adotado pelo Poder Executivo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Os estabelecimentos tratados nesta Lei têm 30 dias, a contar de sua publicação, para se adequarem ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2014.