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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.859, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

Obriga as empresas projetistas e de construção civil a prover os empreendimentos que especifica de dispositivos para dispensa dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas projetistas e de construção civil, responsáveis pela elaboração de projetos arquitetônicos referentes a edificações residenciais, com 2 (duas) ou mais unidades agrupadas verticalmente, devem, a partir da publicação desta Lei, prover em seus projetos a instalação de tubulação especial, implantada na cozinha desses empreendimentos, para a dispensa exclusiva dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário.

 

§ 1º Na base desta tubulação, devem ser instalados reservatórios próprios para o armazenamento do material residual descrito no "caput" deste artigo, para fins de reciclagem ambiental.

 

§ 2º Os demais empreendimentos residenciais, já construídos ou não quando da publicação desta Lei, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, estabelecidos no Estado de Sergipe, são obrigados a instalar reservatório especial para o despejo dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário, bem como disponibilizar recipiente adequado para o transporte e a dispensa dos respectivos óleos.

 

Art. 2º Os empreendimentos a que se refere esta Lei têm prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 3º A infração às disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrada sempre em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração e a vantagem auferida.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2014.