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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.853, DE 27 DE MAIO DE 2014

 

Institui a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher, a ser realizada anualmente a partir de 08 de Março com o objetivo de promover avaliação clínico-ginecológica, realizar exames, esclarecer dúvidas sobre cuidado à saúde, conscientizar quanto à promoção da saúde e prevenção de agravos, com ênfase para o diagnóstico precoce dos Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis.

 

Parágrafo Único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

 

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher devem ser realizadas palestras e campanhas informativas e exames de rastreamento, com ênfase para o diagnóstico precoce dos Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis e, uma vez diagnosticadas patologias, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.

 

Art. 3º Para consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo Único. A Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - Campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que são os cânceres de mama e colo do útero, os exames preventivos e o tratamento;

 

II - Campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é sífilis, como prevenir, os exames diagnósticos e o tratamento, incluindo o parceiro;

 

III - Campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre como combater a violência doméstica e sexual contra a mulher, como prevenir, como denunciar e onde buscar apoio à vítima, à família e o tratamento do agressor;

 

IV - Campanha institucional nos meios de comunicação com mensagens de sensibilização de profissionais e sociedade quanto aos direitos da mulher portadora de deficiência;

 

V - Parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população feminina para orientações e exames;

 

VI - Parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizando-se debates e palestras quanto aos temas Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis com ênfase sobre as doenças, os exames preventivos, as formas de combate e os tratamentos;

 

VII - Outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joélia Silva Santos

Secretária de Estado da Saúde

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.05.2014.