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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.846, DE 12 DE MAIO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo, até o limite de US$ 100.000.000.00 (cem milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao PROREDES - Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde.

 

Art. 2º (Vetado).

 

Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º (Vetado).

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964

.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeférson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.2014.

 

ANEXO ÚNICO

 

(VETADO)