Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 784, DE 30 DE OUTUBRO DE 1956

 

Restaura dois (2) cargos na classe 11, inicial da carreira de Médico e cria um cargo de Parteira padrão 10, isolado, de provimento efetivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam restaurados dois (2) cargos na classe 11, inicial da carreira do Médico, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, supressos, respectivamente, pelos arts. 3º e 4º das Leis nºs 293 e 299 de 21 de novembro de 1950.

 

Art. 2º Fica criado na tabela II, Parte Permanente do referido Quadro, um (1) cargo de Parteira, padrão 10, do Serviço de Assistência à Maternidade, à Infância e à Adolescência (S.A.M.I.A.), do Departamento de Saúde Pública.

 

Parágrafo único. O cargo de Parteira a que se refere este artigo só poderá ser provido por pessoa que tenha tirocínio prático e que possua diploma profissional fornecida por estabelecimento de ensino oficial.

 

Art. 3º A despesa resultante da execução da presente Lei, na importância de Cr$ 107.000,00 (cento e sete mil cruzeiros), correrá por conta das verbas pessoal fixo do Departamento de Saúde Pública, as quais serão suplementadas oportunamente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.1956.