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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.832, DE 10 DE ABRIL DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito interno no valor de até R$ 128.000.000,00, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinados à execução de ações de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito interno, até o limite de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, para financiamento de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), 2ª etapa, observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito e as condições específicas fixadas no financiamento.

 

Art. 2º Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado nos termos do art. 1º devem ser obrigatoriamente aplicados na execução de obras e serviços de engenharia referentes à Ampliação do Sistema Integrado da Adutora do Agreste de Itabaiana/Sergipe, até o valor de R$ 36.100.000,00 (trinta e seis milhões e cem mil reais), e à Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede Municipal de Lagarto/Sergipe, até o valor de R$ 91.900.000,00 (noventa e um milhões e novecentos mil reais).

 

Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964

.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2014.