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Estado de
Sergipe |
Modifica a Lei nº 7.722, de 08 de novembro de 2013, que instituiu o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.222, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Durante o período definido no "caput", as faixas salariais estabelecidas no Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência dos percentuais de revisão do vencimento básico concedidos.
(...)"
"Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte:
I - Até o dia 30 de junho de 2015, de acordo com a faixa salarial;
II - A partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago em valor único a todos os servidores.
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de julho de 2015, será de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o período de que trata o art. 4º-A, na forma do art. 4º (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.04.2014.
FAIXA SALARIAL/REMUNERAÇÃO (R$) |
VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: |
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01/01/2014 |
01/07/2014 |
01/01/2015 |
|
Até 4.918,48 |
529,63 |
589,75 |
649,88 |
De 4.918,49 a 6.923,68 |
340,63 |
463,75 |
586,88 |
Acima de 6.923,68 |
318,35 |
448,90 |
579,45" |