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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Nos programas habitacionais para a construção de casas populares que contem com a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder o título de autorização de uso do imóvel, como título pessoal e intransferível por 05 (cinco) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade será transladada para o concessionário.
(...)" (NR)
"Art. 10 O Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração, deve expedir decreto de declaração de interesse social nos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de regularização fundiária, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável.
(...)" (NR)
"Art. 11 O título de regularização fundiária em uma de suas modalidades deve ser obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º (...)
§ 2º Os interessados devem instruir o requerimento de regularização fundiária com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
(...)" (NR)
"Art. 12 Os candidatos à regularização fundiária devem instruir em seu requerimento:
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 9º-A e 17º-A à Lei nº 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais podem ser doados a:
I - União, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
II - Empresas públicas federais e municipais;
III - Fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou,
IV - Beneficiários pessoas físicas de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei que preencham os requisitos legais.
§ 1º No decreto governamental e na respectiva escritura devem constar a finalidade da doação e o prazo para cumprimento do respectivo encargo.
§ 2º O encargo de que trata o § 1º deste artigo deve ser permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - Não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - Cessarem as razões que justificaram a doação; ou,
III - Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo:
I - Devem ser objeto de doação os imóveis ocupados com finalidade residencial ou não-residencial, observado, neste último caso, a área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigação do donatário de proceder à regularização jurídica e fiscal da atividade desenvolvida no imóvel;
II - Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, podendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período máximo de 05 (cinco) anos;
III - O donatário deve estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses, podendo somar a sua posse a dos antecedentes.
§ 4º Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, vier o beneficiário a falecer sem deixar herdeiros, o bem deve retornar ao patrimônio do doador.
§ 5º Na hipótese de doações de imóveis ocupados com finalidade não-residencial, os donatários não podem exercer qualquer outra atividade empresarial além da exploração do estabelecimento instalado no imóvel objeto da doação, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra sociedade com fins lucrativos.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo, quando da transferência final do imóvel dos entes ali enumerados aos beneficiários finais também devem ser observados os requisitos previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º A titularidade do imóvel de que trata esta Lei deve ser concedida, prioritariamente, à mulher."
"Art. 17-A O Poder Executivo Estadual fica autorizado a realizar a regularização fundiária, na modalidade doação, em todos os imóveis estaduais que, até a data da promulgação da presente Lei, tenham comunidades residentes há mais de 05 (cinco) anos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.