Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 782, DE 30 DE OUTUBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 400.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior o crédito especial da quantia de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), destinado ao custeio dos trabalhos de reconstrução de Escolas Rurais do Estado.

 

Art. 2º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta do excesso da arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.1956.