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Estado de
Sergipe |
Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício.
§ 1º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, abatendo-se ao mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor.
§ 2º Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve ser considerado a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos).
Art. 3º O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - Não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - Não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
IV - Não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor.
Parágrafo Único. A vedação contida no inciso IV do Art. 3º desta Lei não deve ser aplicada nas hipóteses de viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais com pernoite, como também nos deslocamentos dos servidores que exercem as atividades de fiscalização e aplicação de exames teóricos e práticos, inerentes à atividade fim do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 4º O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo atualizado anualmente segundo índices oficiais por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.2014.