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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.819, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, abatendo-se ao mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor.

 

§ 2º Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve ser considerado a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos).

 

Art. 3º O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - Não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - Não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

 

IV - Não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor.

 

Parágrafo Único. A vedação contida no inciso IV do Art. 3º desta Lei não deve ser aplicada nas hipóteses de viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais com pernoite, como também nos deslocamentos dos servidores que exercem as atividades de fiscalização e aplicação de exames teóricos e práticos, inerentes à atividade fim do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

Art. 4º O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo atualizado anualmente segundo índices oficiais por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.2014.