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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.818, DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

Define critérios de repartição do Valor Adicionado Fiscal - VAF, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, gerado pela extração, industrialização e comercialização dos produtos decorrentes da exploração do minério carnalita, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define critérios de repartição do Valor Adicionado Fiscal - VAF, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, gerado pela extração, industrialização e comercialização dos produtos decorrentes da exploração do minério carnalita nos Municípios de Capela e de Japaratuba, neste Estado, e com beneficiamento final no Município de Japaratuba.

 

Art. 2º O valor do VAF de que trata o art. 1º desta Lei deve ser repartido entre os citados Municípios, cabendo 80% (oitenta por cento) ao Município de Capela e 20% (vinte por cento) ao Município de Japaratuba.

 

§ 1º O cálculo do VAF deve tomar por base o preço de venda constante das respectivas notas fiscais dos produtos decorrentes da exploração do minério carnalita.

 

§ 2º Os percentuais de que trata o "caput" deste artigo se referem à carnalita extraída no Município de Capela, neste Estado.

 

§ 3º Quando se tratar de carnalita extraída no Município de Japaratuba, o percentual do VAF devido ao referido Município será de 100% (cem por cento).

 

Art. 3º A Vale Fertilizantes S.A. deve disponibilizar aos Municípios de Capela e Japaratuba, neste Estado, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, todos os elementos necessários à apuração do VAF.

 

Parágrafo Único. A disponibilização das informações deve ocorrer até o 60º (sexagésimo) dia do mês subsequente às vendas realizadas.

 

Art. 4º A aplicação dos critérios previstos nesta Lei depende de celebração de acordo a ser firmado entre os Municípios envolvidos, após autorização das respectivas Câmaras Legislativas.

 

Art. 5º A Fazenda Pública dos Municípios de Capela e Japaratuba, neste Estado, devem prestar mútua assistência, bem como permutarão informações, em caráter geral e específico, para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.03.2014.