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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor, a ser celebrado, anualmente no segundo domingo do mês de junho.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Pastor, através de palestras, seminários e debates, feiras, dentre outros.
Parágrafo Único. As atividades de celebração do Dia do Pastor, a que se refere o Art. 1º, devem ser definidas pelas igrejas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.03.2014.