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Estado de
Sergipe |
Institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo da Política Estadual de Juventude, que tem por finalidade:
I - Promover o controle social das políticas públicas de juventude;
II - Assegurar os direitos da juventude;
III - Formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas a promoção de políticas públicas de juventude;
IV - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio - Econômica juvenil;
V - Fortalecer a autonomia, organização e participação social da juventude.
§ 1º Fica assegurado que, antes de sua implantação, toda ação de política pública de juventude do Governo do Estado deve ser objeto de consulta ao Conselho Estadual de Juventude.
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções deve observar os seguintes princípios:
I - O compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;
II - O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
III - O caráter público das discussões, processos e resoluções;
IV - O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
V - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VI - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos finalidades e resultados das políticas públicas de juventude;
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:
I - Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;
II - Apoiar a coordenadoria Estadual de Políticas Públicas de Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude;
III - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - Apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI - Organizar e realizar junto a Coordenadoria da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
VII - Instalar câmaras temáticas, quando se fizer necessário;
VIII - Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IX - Apoiar a criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude;
X - Preparar, em data posterior à da realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 4º O conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil/ Coordenadoria Especial de Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer;
g) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos e da Cidadania;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa ao Consumidor;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho;
n) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
II - 14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Fóruns ou de Redes;
b) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Universitário;
c) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Secundarista;
d) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Cultural;
e) 01 (um) representante do Movimento ou Organização do Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude Religiosa;
g) 01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude Esportiva;
h) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude Negra;
i) 01 (um) representante do Movimento ou Organização de Mulheres;
j) 01 (um) representante do Movimento ou Organização do Juventude do Campo;
k) 01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude Sindical;
l) 01 (um) representante do Movimento ou Organização da Defesa à Diversidade Sexual;
m) 01 (um) representante de Partido Político;
n) 01 (um) representante de Organização que trabalhe com Pesquisa sobre a Juventude.
§ 1º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil devem ser designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento.
§ 3º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes é de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercem função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude devem correr à conta de dotações orçamentárias da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 6º O conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deve elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deve disciplinar a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice - Presidente.
Art. 7º À Coordenadoria Especial da Juventude cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.02.2014.