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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios residenciais, comerciais e industriais, no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais, trienais e respectivas manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Sergipe, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal.
Art. 2º É direito dos proprietários, possuidores e circunvizinhos das unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar as suas solidez e segurança.
§ 1º A vistoria técnica de que trata esta Lei, deve analisar:
I - Fundações, colunas, lajes, marquises, tetos e fachadas;
II - Funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, de uso comum ou individual;
III - Estado de conservação, funcionamento, validade e uso dos extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para incêndio, mangueiras e seus acessórios;
IV - Estado de conservação dos reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores;
V - Estado de conservação dos reservatórios de esgotamento sanitário.
§ 2º O direito assegurado no caput não exclui a competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais, incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, sobre suas atribuições legais.
Art. 3º A vistoria de que trata esta Lei deve ser realizada trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Sergipe (SINDUSCON), com habilitação específica atestada pelo CREA/SE - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe, com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações.
§ 1º O conteúdo material das normas da ABNT referidas no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no Estado de Sergipe.
§ 2º As vistorias de que trata esta Lei não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas técnicas brasileiras.
Art. 4º As vistorias devem ser realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de 5 (cinco) anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria deve elaborar, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que deve ser registrado no CREA/SE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmado pelo engenheiro responsável por sua elaboração, após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas, quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.
Parágrafo Único. O registro da ART perante o CREA/SE deve ser feito diretamente pelo responsável técnico, que deve se encarregar de fornecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado.
Art. 6º Havendo descumprimento por parte do condomínio das exigências relacionadas no termo de vistoria, o engenheiro responsável deve denunciar o fato às autoridades competentes nos níveis municipal e estadual, para tomada das providências que se fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a consequente desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu possível desmoronamento.
Parágrafo Único. O cumprimento das exigências de que trata o "caput" deste artigo, não exclui a responsabilidade do construtor por eventuais vícios de adequação da edificação ou de segurança do consumidor destinatário final e equiparado, respondendo pelos eventuais danos materiais e ou morais.
Art. 7º Os construtores devem entregar aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis que deve conter, dentre outras, as informações necessárias e úteis em linguagem clara e adequada, sobre:
I - Todos os produtos utilizados na obra, com a especificação, de quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, endereço, condições de utilização, manutenção e periodicidade;
II - As normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas comuns e privativas;
III - O estudo do solo, com as especificações técnicas e eventual tratamento dado;
IV - As especificações estruturais, cálculo e demais normas de segurança e manutenção.
§ 1º O Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis deve ser arquivado pelo construtor no CREA/SE.
§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo devem ser apresentadas ao consumidor adquirente por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
§ 3º O construtor deve entregar ao adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia de todas as plantas da edificação.
Art. 8º Todas as despesas relacionadas com a contratação de profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos serviços necessários, correm por conta exclusiva do condomínio ou órgão público solicitante.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.01.2014.