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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a criação de cursos para treinar trabalhadores nas atividades de aproveitamento de materiais recicláveis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com órgãos governamentais, empresas públicas e privadas e instituições de ensino com o objetivo de reunir esforços e recursos para a organização de cursos de atualização e requalificação profissional de trabalhadores nas atividades de coleta seletiva do lixo e aproveitamento de materiais recicláveis.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.01.2014.