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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.810, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

 

Institui o Ano Educacional Professora Ofenísia Freire (100 anos) e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ano de 2014, em todo o território do Estado de Sergipe, como o Ano Educacional Professora Ofenísia Freire.

 

Parágrafo Único. A instituição do Ano Educacional Professora Ofenísia Freire visa comemorar o centenário dessa educadora, que nasceu em 06 de dezembro de 1913, e divulgar a vida e luta dessa mulher que se dedicou inteiramente à educação no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º No ano de 2014, o Poder Público, através da Secretaria de Estado da Educação e também da Cultura, pode, em conjunto com as entidades da sociedade civil organizada, criar comissão de organização de atividades pedagógicas e culturais a serem desenvolvidas na sociedade e nas escolas com o fito de divulgar a vida e a obra da Professora Ofenísia Freire em seu centenário.

 

Parágrafo Único. Os eventos organizativos devem envolver atividades que visem promoção de debates sobre a vida e obra da Professora, como também as contribuições na área de educação e cultura no processo de construção de identidade da sociedade sergipana.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.01.2014.