Eleva vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, serão os da tabela anexa.
Art. 2º Os funcionários inativos da Secretaria do mesmo Tribunal terão os seus vencimentos aumentados em 50% indistintamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 03 de julho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Secretário |
50.000,00 |
Escrivão |
40.000,00 |
1° Oficial |
20.000,00 |
2º Oficial |
18.000,00 |
1º Escriturário |
17.000,00 |
2º Escriturário |
16.000,00 |
3º Escriturário |
15.000,00 |
Datilógrafo |
14.000.00 |
Arquivista |
14.000,00 |
Bibliotecário |
14.000.00 |
Auxiliares Judiciário (três) |
13.000,00 |
Oficiais de Justiça (dois) |
13.000.00 |
Motorista |
12.000.00 |
Porteiro |
12.000.00 |
Zelador |
11.000.00 |
Serventes (três) |
10.000.00 |
Auxiliar de Serventes |
9.000,00 |