brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 77-A, de 03 de Julho de 1962

 

Eleva vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, serão os da tabela anexa.

 

Art. 2º Os funcionários inativos da Secretaria do mesmo Tribunal terão os seus vencimentos aumentados em 50% indistintamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 03 de julho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

CARGOS

VENCIMENTOS

Secretário

50.000,00

Escrivão

40.000,00

1° Oficial

20.000,00

2º Oficial

18.000,00

1º Escriturário

 17.000,00

2º Escriturário

 16.000,00

3º Escriturário

 15.000,00

Datilógrafo

14.000.00

Arquivista

14.000,00

Bibliotecário

14.000.00

Auxiliares Judiciário (três)

13.000,00

Oficiais de Justiça (dois)

13.000.00

Motorista

12.000.00

Porteiro

12.000.00

Zelador

11.000.00

Serventes (três)

10.000.00

Auxiliar de Serventes

9.000,00