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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.793, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o Complexo Empresarial Integrado - CEI, localizado no Município de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a ceder, mediante cessão de uso, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o Complexo Empresarial Integrado - CEI, localizado na Rodovia Estadual SE-170, Município de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

 

I - Administração, operação e exploração comercial das áreas e dos serviços do CEI, diretamente ou através de terceiros;

 

II - A cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do CEI, que ocorrerá com observância da legislação vigente, e será realizada pela Cessionária;

 

III - A realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o CEI, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, com consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2014.