Descrição: Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.747, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2014.