Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 774, DE 30 DE OUTUBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria de Segurança Pública, do crédito especial da importância de Cr$ 139.002,90 (cento e trinta e nove mil e dois cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento de despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autoriza a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial da importância de Cr$ 139.002,90 (cento e trinta e nove mil e dois cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento de despesas efetuadas à conta do Estado, assim especificadas:

 

Leopoldo Mesquita, gratificação adicionais

Cr$ 29.514.80

Josué Gonçalves da Costa, adicionais de quinquênio

Cr$ 5.581,30

2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar, Francisco Vieira dos Santos, gratificações adicionais

Cr$ 16.932,30

1º Sargento da Polícia, João Batista dos Santos, gratificações adicionais

Cr$ 2.865,00

Francisca Graça de Santana, viúva do ex-Sargento da Polícia Militar, Aprígio Rosa de Santana, diferença de proventos

Cr$ 34.816,50

Soldado Reformado da Polícia Militar, José Cirilo dos Santos, diferença de proventos

Cr$ 5.120,50

Guarda Civis Edson Alves dos Santos e Eronildes Santana da Silva, vencimentos (16 dias do mês de dezembro de 1952)

Cr$ 619,20

Major da reserva remunerada da Polícia Militar, Felix Curvelo Felizola, gratificações adicionais

Cr$ 22.404,10

2º Tenente reformado da Polícia Militar, Justiniano José dos Santos, gratificações adicionais

Cr$ 7.889,20

Vicente Ferreira Gois, adicionais previstas - 189 da Constituição.

Cr$ 7.510,00

2º Sargento reformado da Polícia Militar, Marcilio Cordeiro Santa Bárbara, diferença de vencimentos

Cr$ 5.750,00

 

Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei, correrá, por conta do excesso da arrecadação que se verifica no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.1956.