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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a prorrogação de mandatos de Conselheiros Tutelares em todo o Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e dos adolescentes em todo o Estado de Sergipe, bem como suplementar as disposições da Lei (Federal) nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou de 3 (três) para 4 (quatro) anos os mandatos dos Conselheiros Tutelares em todo o país, e que unificou o processo de escolha para os referidos cargos em todo o território nacional, ficam prorrogados os mandatos dos Conselheiros Tutelares empossados nos anos de 2010, 2011 ou 2012 em todos os Municípios do Estado de Sergipe, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
I - Os Conselheiros Tutelares já empossados no ano de 2013, antes da publicação desta Lei, devem ter mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá em 10 de janeiro de 2016, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
II - O mandato dos Conselheiros Tutelares que já foram empossados até o momento da publicação desta Lei, cuja duração fica prejudicada, não sendo computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015;
III - Os Conselheiros dos Municípios empossados em 2009 e que não tenham realizado eleições até o momento da publicação desta Lei também devem ter mandatos prorrogados;
IV - Não deve haver processo de escolha para os Conselheiros Tutelares em 2014.
V - Os conselheiros dos Municípios empossados em 2009 e que não tenham realizado eleições até o momento da publicação desta Lei também devem ter os mandatos prorrogados.
Parágrafo Único. A presente Lei aplica-se integralmente aos Municípios Sergipanos que não dispuserem sobre a matéria e aplica-se subsidiariamente aos Municípios que legislarem de forma específica sobre a matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.11.2013.