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Estado de
Sergipe |
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Institui auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Ministério Público do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão se dá, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia, tendo caráter indenizatório.
Art. 2º O
auxílio-alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições
do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa
de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede, em
gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de
pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são
consideradas, na forma da Lei, como períodos de efetivo exercício.
§ 1º Fica vedado o
pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor
estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.
§ 2º A percepção de
diárias, cumulativamente ao auxílio - Alimentação, deve obedecer a regras de
descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução.
Art. 2º O
auxílio-alimentação deve ser devido ao servidor no efetivo desempenho de suas
atribuições ou durante os afastamentos considerados, nos termos da lei, como de
efetivo exercício, inclusive quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.772, de 10 de outubro de 2025)
I
– em participação em programa de treinamento ou outros
eventos similares, desde que sem deslocamento da sede; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de
outubro de 2025)
II
– em gozo de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de
outubro de 2025)
III
– em usufruto de licença-prêmio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de outubro de 2025)
IV
– em licença para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de outubro de 2025)
V
– em licença-maternidade ou paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de
outubro de 2025)
VI
– no exercício de mandato classista, quando se tratar
de membro titular da diretoria de sindicato representativo da categoria de
servidores do Ministério Público, enquanto durar o afastamento, na forma da
lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 10 de
outubro de 2025)
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à manutenção para quaisquer efeitos;
II - Não deve ser configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - Não pode ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - Não pode ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 4º O auxílio-alimentação deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça seguindo índices oficiais.
Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.827, de 04 de abril de 2014)
Parágrafo
Único. Durante o período definido no "caput", as faixas
salariais estabelecidas no Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência
dos percentuais de revisão do vencimento básico concedidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.827, de 04 de
abril de 2014)
Art. 5º O Ministério Público do Estado de Sergipe deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6º O
auxílio-alimentação deve ser custeado com recursos do Ministério Público do Estado
de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos
recursos necessários à manutenção do auxílio.
Parágrafo Único. O
valor do auxílio-alimentação para o ano em curso é o constante do Anexo Único
da presente Lei, podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta
Lei.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.827, de 04 de abril de 2014)
I - Até o dia 30 de junho de 2015, de acordo com a faixa salarial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.827, de 04 de abril de 2014)
II - A partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago em valor único a todos os servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.827, de 04 de abril de 2014)
Parágrafo Único. O
valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de julho de 2015, será de R$
710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o
período de que trata o art. 4º-A, na forma do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.827, de 04 de abril de
2014)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2013.
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FAIXA SALARIAL/REMUNERAÇÃO (R$) |
VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE: |
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01/01/2014 |
01/07/2014 |
01/01/2015 |
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Até 4.918,48 |
529,63 |
589,75 |
649,88 |
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De 4.918,49 a 6.923,68 |
340,63 |
463,75 |
586,88 |
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Acima de 6.923,68 |
318,35 |
448,90 |
579,45" |