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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite de R$ 160.000.000,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), denominada CPAC, destinada ao financiamento das contrapartidas de acordos com a União referentes a projetos do Programa de Aceleração do Crescimento e do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os recursos financeiros resultantes das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei devem ser obrigatoriamente depositados em contas bancárias específicas vinculadas à destinação legal, das mesmas operações, prevista também nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.10.2013.