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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana de Segurança Pública, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana de Segurança Pública.
Art. 2º As comemorações devem ser realizadas, preferencialmente, na terceira semana do mês de abril.
Art. 3º Como ações devem ser realizadas, dentre outras, palestras, seminários, práticas desportivas, cursos e atividades de prevenção, conscientização e divulgação dos trabalhos executados pelos órgãos de Segurança Pública, bem como pela sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2013.