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Estado de
Sergipe |
Classifica a visão monocular como deficiência visual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2013.