Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 771, DE 25 DE OUTUBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Segurança Pública, do crédito suplementar da importância de Cr$ 70.800,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito suplementar da importância de Cr$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos cruzeiros), em reforço das seguintes verbas do orçamento:

 

0.44-8.04.2-37

Vestuário, fardamentos, calçados, tecidos e artefatos

Cr$ 10.000,00

0.44-8.04.0-08-1

Gratificações diversas.

Gratificações previstas no art. 12 da Lei nº 36 de 22/5/1948

Cr$ 20.000,00

2.10-8.24.4-56

Despesas não especificadas

Cr$ 6.8000,00

2.10-8.24.4- 34

Material de expediente e escolar, inclusive impressos.

Cr$ 5.000,00

2.11-8.26.2-29

Aquisição de armamentos

Cr$ 20.000,00

2.11-8.26.3-34

Material de expediente e escolar, inclusive impressos.

Cr$ 4.000.00

2.10-8.24.4-40

Água, esgoto, asseio, luz e força

Cr$ 5.000,00

 

 

Art. 2º A despesa com execução da presente Lei, correrá por conta do excesso da arrecadação a se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.