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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.711, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

Institui o "Dia Estadual do Pescador" e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Pescador", a ser comemorado anualmente no dia 29 de junho.

 

Art. 2º As comemorações decorrentes deste dia também devem integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2013.