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Estado de
Sergipe |
Institui o "Dia Estadual do Pescador" e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Pescador", a ser comemorado anualmente no dia 29 de junho.
Art. 2º As comemorações decorrentes deste dia também devem integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2013.