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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a responsabilidade técnica da alimentação escolar nas Escolas da Educação Básica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado de Sergipe, bem como o planejamento, direção, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição no ambiente escolar, observados os dispositivos da Lei (Federal) nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 e demais legislações pertinentes, cabe ao profissional de nutrição responsável, que deve respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e no ordenamento jurídico vigente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 2º A alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3º O nutricionista responsável deve elaborar o cardápio de alimentação escolar utilizando-se dos gêneros alimentícios básicos indispensáveis para a promoção de uma alimentação saudável, respeitando-se as referências nutricionais, adequando os hábitos alimentares à cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região.
Art. 4º As Secretarias da Educação podem propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2013.