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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.707, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

Estabelece o Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o "Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil" no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil tem como escopo habilitar professores das redes pública e privada do ensino médio para que atuem como agentes, visando a prevenção do alcoolismo juvenil.

 

Art. 3º Devem ser desenvolvidos e/ou incentivados os eventos voltados à conscientização e prevenção do alcoolismo juvenil, dentre os quais:

 

I - Capacitação de pessoal de forma ampla e contínua, tendendo tanto à reflexão teórica quanto à transmissão de conhecimentos temáticos e técnicos;

 

II - Convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, visando à conscientização e prevenção do uso do álcool;

 

III - Elaboração de material didático sobre o álcool e seus efeitos, incluindo apostilas.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2013