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Estado de
Sergipe |
Estabelece o Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o "Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil" no Estado de Sergipe.
Art. 2º O Programa de Conscientização e Prevenção do Alcoolismo Juvenil tem como escopo habilitar professores das redes pública e privada do ensino médio para que atuem como agentes, visando a prevenção do alcoolismo juvenil.
Art. 3º Devem ser desenvolvidos e/ou incentivados os eventos voltados à conscientização e prevenção do alcoolismo juvenil, dentre os quais:
I - Capacitação de pessoal de forma ampla e contínua, tendendo tanto à reflexão teórica quanto à transmissão de conhecimentos temáticos e técnicos;
II - Convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, visando à conscientização e prevenção do uso do álcool;
III - Elaboração de material didático sobre o álcool e seus efeitos, incluindo apostilas.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2013