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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.703, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

Modifica a Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, que estabelece a estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar com as alterações contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Fica extinto o Setor de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju e transformado o respectivo cargo em comissão de natureza simples de Chefe de Setor, símbolo CCS-0, em um cargo em comissão de natureza simples de Assessor Administrativo I da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo CCS-0.

 

Art. 3º Os Assessores de Juiz da Corregedoria-Geral da Justiça são lotados exclusivamente no Gabinete dos Juízes-Corregedores ou na Divisão de Apoio Judicial do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça.

 

§ 1º Cada Juiz-Corregedor é auxiliado por pelo menos dois Assessores de Juiz da Corregedoria-Geral de Justiça por ele indicados ao Corregedor-Geral que, se aprovar a indicação, a encaminhará ao Presidente do Tribunal para nomeação.

 

§ 2º Cabe aos Assessores de Juiz lotados na Divisão de Apoio Judicial o assessoramento aos Juízes, titulares ou substitutos, que auxiliem ou respondam pelas unidades judiciárias apoiadas, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 4º O artigo 39-B da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39-B O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Juiz-Auxiliar da Presidência, convocado exclusivamente para este fim.

 

Parágrafo Único. O Juiz-Auxiliar da Presidência de que trata este artigo não integra a Assessoria Especial da Presidência, mas faz jus à retribuição de que trata o artigo 7º, § 1º desta Lei." (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2013