Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 770, DE 25 DE OUTUBRO DE 1956

 

Concede subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao Instituto de Proteção e Assistência à Infância de Sergipe em Aracaju uma subvenção anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1957, devendo constar no orçamento do referido exercício.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 27.10.1956