Concede
subvenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao Instituto de Proteção e Assistência à Infância de Sergipe em Aracaju uma subvenção anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1957, devendo constar no orçamento do referido exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 27.10.1956