brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 76-A, de 02 de julho de 1962

 

Indulta funcionário público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica relevada a prescrição, para efeito de reversão e imediata aposentadoria, na relação de direitos entre o Estado de Sergipe e o funcionário estadual ASCENDINO DE ARAÚJO, antigo escrivão de Paz e Oficial de Registro Civil do Termo de Santo Amaro da Comarca de Maroim.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 02 de julho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.