Indulta funcionário público e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica relevada a prescrição, para efeito de reversão e imediata aposentadoria, na relação de direitos entre o Estado de Sergipe e o funcionário estadual ASCENDINO DE ARAÚJO, antigo escrivão de Paz e Oficial de Registro Civil do Termo de Santo Amaro da Comarca de Maroim.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 02 de julho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.1962.