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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito no valor de até R$ 66.000.000,00, junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, para os fins que especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, destinada à implantação de corredores de transporte público coletivo no Município de Aracaju, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, autorizado pela Resolução 3.958, de 31 de março de 2011, expedida pelo Banco Central do Brasil, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 41, de 24 de outubro de 2012, do Ministério das Cidades.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata esta Lei devem ser aplicados na execução ou realização dos projetos ou obras discriminados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Eventual alteração dos projetos ou obras constantes do Anexo Único desta Lei deve ser previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2013.
Discriminação de Projetos ou Obras |
Valor (R$) |
1 - Estudos de viabilidade técnica, financeira, ambiental e de concepção funcional para o transporte de massa na Grande Aracaju;
2 - Corredor de transporte público coletivo no Município de Aracaju, nos Bairros Ponto Novo e Inácio Barbosa, região Sul da Cidade, contemplando, dentre outros serviços, a execução e implantação da interligação da Avenida Augusto Franco com a Avenida Gasoduto, no Conjunto Orlando Dantas, bem como o recapeamento asfáltico da Avenida Gasoduto;
3 - Corredor de transporte público coletivo no Município de Aracaju, nos Bairros Industrial e Porto Dantas, região Norte da Cidade, contemplando, dentre outros serviços, a duplicação de trecho da Avenida Euclides Figueiredo, o alargamento da Avenida Bastos Coelho, bem como a sinalização horizontal e vertical com semáforo no cruzamento da Avenida João Rodrigues com Bastos Coelho. |
66.000.000,00 |