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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.691, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

Institui o Dia Estadual do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Sergipe a ser comemorado anualmente no dia 13 de julho.

 

Parágrafo Único. O dia 13 de julho foi escolhido em homenagem ao aniversário do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma garantidor de direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 2º O Dia Estadual em comemoração ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente tem como objetivo social:

 

I - Conscientizar a sociedade sobre a importância da harmonia na articulação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Divulgar e orientar a sociedade sobre as formas de combater e enfrentar todos os tipos de desrespeito aos direitos humanos da criança e do adolescente;

 

III - Realizar seminários, atividades artísticas, lúdicas, buscando envolver a família sergipana com fim de apresentar e desmistificar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Promover atividades de caráter educativo e sócio culturais nas escolas da rede pública de ensino oficial do Estado e particular, podendo essas atividades serem realizadas de forma articulada entre as mesmas e as entidades do parágrafo único em espaço público reservado para tal.

 

Parágrafo Único. O Poder Público e/ou entidades da Sociedade Civil, Movimentos Sociais comprometidos com a causa dos Direitos da Criança e Adolescentes e Direitos Humanos, organizarão atividades que busquem contemplar os objetivos traçados neste dispositivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.