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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.688, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre a reestruturação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ESTRUTURAS DA ORLA MARÍTIMA DA ATALAIA

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, instituída pela Lei nº 5.845, de 15 de março de 2006, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, que, a partir da publicação desta Lei, passa a denominar - Se de Superintendência Executiva da Orla Marítima da Atalaia - SUPEROMA, e a fazer parte integrante da Estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Art. 2º A SUPEROMA é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo Único. A SUPEROMA é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A SUPEROMA tem por finalidade a realização das atividades de administração de estruturas, incluindo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado na Orla Marítima da Atalaia, e o exercício de outras atividades correlatas ou inerentes, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete, à SUPEROMA, programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração, compreendendo as ações e serviços concernentes a supervisão, manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, utilização de espaços, serviços gerais, fiscalização e outros, com referência às estruturas construídas ou implantadas na Orla Marítima da Atalaia, objeto de sua finalidade, bem como exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, forem colocadas à sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A SUPEROMA deve funcionar com as seguintes Unidades Orgânicas:

 

I - Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER;

 

II - Diretoria de Manutenção e Conservação - DIMACON;

 

III - Diretoria de Controle de Espaços - DICOESP.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Superintendente Executivo

 

Art. 6º O Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas.

 

Seção II

Da Diretoria de Manutenção e Conservação

 

Art. 7º A Diretoria de Manutenção e Conservação - DIMACON, tem por competência auxiliar ou prestar assessoramento ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, nos assuntos referentes à área operacional de manutenção e conservação dos espaços públicos e equipamentos turísticos da Orla Marítima da Atalaia; promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais que compreendem ações e serviços referentes a manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, incluindo jardinagem, serviços gerais, fiscalização e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º A DIMACON, é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Manutenção e Conservação.

 

§ 2º Junto à DIMACON, deve atuar 05 (cinco) assessores, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo.

 

§ 3º O Diretor de Manutenção e Conservação, bem como todo o pessoal pertencente ao seu quadro funcional, nomeados para exercerem cargos de assessoramento, detêm Poder de Polícia para atuar preventiva e repressivamente, nos moldes preconizados nesta Lei e demais diplomas normativos correlatos, no exercício de suas atividades.

 

Seção III

Da Diretoria de Controle de Espaços

 

Art. 8º A Diretoria de Controle de Espaços - DICOESP, tem por competência auxiliar e prestar assessoramento ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, nos assuntos referentes à área do controle de utilização dos espaços e equipamentos turísticos da Orla Marítima da Atalaia, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades que compreendem ações e serviços referentes a utilização temporária ou permanente, fiscalização, conservação, funcionamento, e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

§ 1º A DICOESP, é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Controle de Espaços.

 

§ 2º Junto à DICOESP, deve atuar 05 (cinco) assessores, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo.

 

§ 3º O Diretor de Controle de Espaços, bem como todo o pessoal pertencente ao seu quadro funcional, nomeados para exercerem cargos de assessoramento, detêm Poder de Polícia para atuar preventiva e repressivamente, nos moldes preconizados nesta Lei e demais diplomas normativos correlatos, no exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Superintendente Executivo

 

Art. 9º São atribuições do Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da SUPEROMA;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado do Turismo, nos assuntos da área de competência da SUPEROMA;

 

III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA;

 

IV - Elaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado do Turismo, quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 10 São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA, além daquelas previstas em leis, decretos, regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente;

 

VI - Utilizar Poder de Policia, nos limites da lei, quando necessário.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da SUPEROMA.

 

Art. 12 Para atender as necessidades do funcionamento da SUPEROMA, o Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, através do Secretário de Estado do Turismo, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência Executiva, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.

 

Art. 13 O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a SUPEROMA, como Unidade Orçamentária da SETUR, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 14 Para a implantação e o funcionamento da SUPEROMA, reestruturada na forma desta Lei, ficam transformados e remanejados os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Sustentável - SEINFRA, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma consolidada no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Com a consolidação de que trata o "caput" deste artigo, ficam definidas, também, a nomenclatura e a simbologia dos cargos em comissão, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme situação resultante indicada na coluna Situação Nova do mesmo Anexo.

 

§ 2º Com a consolidação referida no "caput" deste artigo, fazem parte integrante do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os cargos resultantes, na forma constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 15 O detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência da SUPEROMA, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 16 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da SUPEROMA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela SETUR, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 17 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação da SUPEROMA, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 18 O Poder Executivo Estadual deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 19 Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder Executivo Estadual, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.845, de 15 de março de 2006.

 

Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Elber Andrade Batalha de Góes

Secretário de Estado do Turismo

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO SETUR/SUPEROMA

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E REMANEJAMENTO) DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

- CARGOS EM COMISSÃO -

Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju

CCE-13

01

SETUR

Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia

CCE-09

01

SETUR

Assessor Extraordinário para Assuntos Administrativo-Operacionais

CCE-09

01

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

Diretor-Chefe de Gabinete da SUPEROMA/SEINFRA

CCS-12

01

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA

CCS-15

01

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

Gerente de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA

CCS-13

01

SEINFRA

Diretor de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SETUR

CCE-07

01

SETUR

Assessor para Atividades Administrativo Operacionais

CCS-12

01

GE

Diretor de Controle de Espaços da SUPEROMA/SETUR

CCE-07

01

SETUR

Gerente de Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA

CCS-13

01

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

Gerente de Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA

CCS-13

01

SEINFRA

Gerente da SUPEROMA/SETUR

CCS-13

01

SETUR

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

03

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

SEINFRA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXX

XXXXX

XXXXXX

Assessor Executivo da SUPEROMA/SETUR

CCE-06

10

SETUR

  

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR/SUPEROMA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia

CCE-09

01

Diretor de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SETUR

CCE-07

01

Diretor de Controle de Espaços da SUPEROMA/SETUR

CCE-07

01

Assessor Executivo da SUPEROMA/SETUR

CCE-06

10

Gerente da SUPEROMA/SETUR

CCS-13

01