Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 768, DE 19 DE OUTUBRO DE 1956

 

Concede subvenção a Associação Sergipana de Agronomia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação Sergipana de Agronomia, com sede em Aracaju.

 

Art. 2º A despesa em apreço deverá ser consignada no Orçamento para o exercício de 1957.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.