Concede
subvenção a Associação Sergipana de Agronomia e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação Sergipana de Agronomia, com sede em Aracaju.
Art. 2º A despesa em apreço deverá ser consignada no Orçamento para o exercício de 1957.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de outubro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.