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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDPcD/SE, alterada pela Lei nº 5.059, de 10 de novembro de 2003, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.059, de 10 de novembro de 2003, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. O CEDPcD/SE, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado." (NR)
"Art. 2º (...)
I – (...)
a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, dentre eles, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES;
(...)
e) 01 (um) representante de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe CMDPcD/SE.
II – (...)
a) (...)
(...)
c) 01 (um) representante da área de Deficiência Intelectual;
(...)
h) 01 (um) representante da área de Atividades Desportivas - PcD;
i) 01 (um) representante da Associação de Membros e Amigos dos Diabéticos do Estado de Sergipe - AMAD-SE;
j) 01 (um) representante da Associação dos Ostomizados do Estado de Sergipe;
k) 01 (um) representante de Entidade particular de Ensino Superior.
Parágrafo Único. (...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.