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Estado de
Sergipe |
Regulamenta a requisição de servidores para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A requisição de servidor público para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, somente pode ser procedida até o limite de 30% (trinta por cento) do número total dos servidores efetivos constantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal, excluídos os cargos em comissão, como estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º O Tribunal de Contas deve providenciar a elaboração do Plano de Cargos e Salários (PCS), não ultrapassando o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei, após o que deve, em igual prazo, providenciar as medidas orçamentárias necessárias à sua implantação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.2013.