Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.648, DE 31 DE MAIO DE 2013

 

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o Sistema Estadual de Museus - SIEM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o Sistema Estadual de Museus - SIEM, com a competência básica de coordenar, de forma integrada, as ações das unidades museológicas existentes no Estado de Sergipe e de contribuir para a proteção do patrimônio cultural de Sergipe, representativo dos vários segmentos que formam a sociedade sergipana.

 

Parágrafo Único. Para o atingimento das suas competências, previstas no "caput" deste artigo, o SIEM, deve desenvolver ações que objetivam:

 

I - A valorização, o registro e a disseminação de saberes e fazeres específicos do campo museológico no Estado;

 

II - A contribuição para a melhor organização, gestão e desenvolvimento das instituições museológicas e de seus acervos no Estado;

 

III - A interação com pesquisadores, professores, gestores e técnicos que atuam no campo museológico;

 

IV - A promoção da cooperação nas áreas de aquisição, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação, difusão e capacitação de recursos humanos entre as unidades museológicas.

 

Art. 2º Consideram-se museus as instituições formais, dotadas de quadro funcional, com acervo aberto ao público, destinado a pesquisar, coletar, conservar, expor e divulgar acervos com objetivos educacionais, culturais, de lazer, e de preservação da memória cultural dos vários segmentos da sociedade sergipana, orientando-se pelas seguintes características:

 

I - A gestão democrática e participativa;

 

II - O trabalho permanente com o patrimônio cultural, compreendendo o patrimônio material, o imaterial e o natural;

 

III - O desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;

 

IV - A vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e materiais.

 

Art. 3º Integram o SIEM, as unidades museológicas vinculadas à SECULT.

 

§ 1º Podem fazer parte do SIEM, mediante convênio celebrado com a SECULT:

 

I - As instituições museológicas vinculadas aos municípios do Estado;

 

II - As instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado;

 

III - As organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos no Estado;

 

IV - As escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado;

 

V - Os memoriais, casas de cultura e outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico com atuação no Estado.

 

§ 2º O convênio referido no § 1º deste artigo deve dispor sobre a forma de integração dos museus ao SIEM, a maneira de participação dos museus nas decisões do Sistema, bem assim a forma de partilhamento dos recursos técnicos, pessoais e materiais disponíveis em favor do Sistema.

 

§ 3º É condição essencial à integração ao SIEM, o registro das unidades museológicas no Cadastro Estadual de Museus.

 

Art. 4º O SIEM deve contar com um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações para a área museológica no Estado, o qual será assim composto:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, que o coordenará;

 

II - 01 (um) representante da Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural – SUBPAC;

 

III - Os diretores dos Museus e Memoriais mantidos pelo Governo do Estado;

 

IV - 01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;

 

V - 01 (um) representante da Província Eclesiástica de Sergipe;

 

VI - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe;

 

VII - 01 (um) representante das instituições museológicas vinculadas aos municípios do Estado;

 

VIII - 01 (um) representante das instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado;

 

IX - 01 (um) representante das organizações sociais, dos museus comunitários, dos ecomuseus e dos grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos no Estado.

 

§ 1º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII do "caput" deste artigo devem ser escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, devendo os nomes serem indicados, em lista tríplice, pelas respectivas áreas.

 

§ 2º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta respectiva constar matéria de sua área de atuação.

 

§ 3º A organização e funcionamento do Comitê Gestor devem ser regulamentados em Regimento Interno, a ser homologado por ato do Secretário de Estado da Cultura.

 

§ 4º As deliberações do Comitê Gestor devem ser aprovadas através de recomendações.

 

§ 5º O Comitê Gestor pode constituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, que devem ser submetidos ao seu plenário, definindo-se, no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, podendo, inclusive, convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

§ 6º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos deve ser considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 5º Os Museus e Memoriais mantidos pelo Poder Executivo Estadual são considerados espaços de educação.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo - Magistério Estadual, que estiverem desenvolvendo ações fins nos Museus e Memoriais pertencentes ao Poder Público Estadual, devem ter direito a perceberem todos os direitos e benefícios previstos na legislação específica do Magistério.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações próprias da SECULT, previstas no vigente Orçamento Estadual, observadas as disposições da legislação específica.

 

Art. 7º O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.2013.